A lei n. 13.123/2015 e o retrocesso na proteção dos conhecimentos tradicionais

Este artigo propõe uma análise da Lei n. 13.123, de 21 de maio de 2015, que dispõe, entre outros aspectos, sobre regras de acesso, uso e repartição de benefícios decorrentes do patrimônio genético da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados. Inicialmente, o artigo narra breve histórico da regulamentação sobre a temática no ordenamento jurídico nacional.

Em seguida, expõe a relação dos conhecimentos tradicionais associados à cultura dos povos e de comunidades tradicionais e identifica os retrocessos aportados pelo novo regime jurídico, traçando um paralelo comparativo com a legislação nacional que, anteriormente, dispunha sobre
o assunto, e com o arcabouço jurídico internacional. Mais à frente, são avaliados os retrocessos da lei que atingiram os conhecimentos tradicionais associados, sob a ótica do princípio da progressividade, e a sua interface com o princípio do não retrocesso, demonstrando-se a violação desses princípios.

Ao final, conclui-se que as regras da Lei n. 13.123/15 analisadas são inconvencionais, devendo sua aplicação ser afastada do ordenamento jurídico pátrio. A pesquisa é abordada de forma descritiva, utilizando, como técnica de pesquisa, material bibliográfico e documental.

Tal circunstância é ainda mais grave ao se perceber que a mencionada legislação fere diretamente grupos vulneráveis, aos quais deveria
ser dedicada especial proteção, conforme o cenário vigente do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

As circunstâncias aqui apontadas levam à forçosa conclusão de que é possível vislumbrar uma norma que traz disposições inconvencionais
cuja aplicação deve ser afastada em face de seu caráter restritivo de direitos.

Portanto, para que o novo marco legal deixe a condição de instrumento legal passível de controle de convencionalidade, ele deve, no mínimo, reestabelecer os direitos antes assegurados sobre os conhecimentos tradicionais associados (CTA), principalmente a necessidade indiscriminada do consentimento prévio informado para acesso aos conhecimentos e a obrigação de repartição de benefícios para a exploração dos CTA de forma incondicionada, de modo que esses dois pilares do desenvolvimento sustentável voltem a ser regra, e não exceção, como se vê na atual legislação.

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