ÓRGÃO COLEGIADO
Seção I
Do Conselho Técnico Científico
Art. 24. O Conselho Técnico Científico – CTC é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto.
Art. 25. O CTC contará com nove membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e terá a seguinte composição:
I – o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II – dois servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico ou da carreira da Cultura, no Instituto;
III – três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e
IV – três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
§1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§2º Os membros do inciso II serão indicados a partir de eleição promovida pela Direção da Unidade de Pesquisa, entre servidores.
§3º Os membros dos incisos III e IV serão indicados pelo Diretor ao Ministério.
Art. 26. Ao CTC compete:
I – apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas
prioridades;
II – pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III – acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
IV – acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério;
V – participar efetivamente, por intermédio de um de seus membros externos ao Instituto, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e
VI – apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 27. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.