CTC do INMA


CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO DO INMA
CAPÍTULO IV
ÓRGÃO COLEGIADO
Seção I
Do Conselho Técnico Científico
Art. 24. O Conselho Técnico Científico – CTC é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto.

Art. 25. O CTC contará com nove membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e terá a seguinte composição:
I – o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II – dois servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico ou da carreira da Cultura, no Instituto;
III – três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e
IV – três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
§1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§2º Os membros do inciso II serão indicados a partir de eleição promovida pela Direção da Unidade de Pesquisa, entre servidores.
§3º Os membros dos incisos III e IV serão indicados pelo Diretor ao Ministério.
Art. 26. Ao CTC compete:
I – apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas
prioridades;
II – pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III – acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
IV – acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério;
V – participar efetivamente, por intermédio de um de seus membros externos ao Instituto, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e
VI – apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 27. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

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Um comentário em “CTC do INMA

  1. Curioso que apenas a partir de 22 de maio desse ano que o INMA passa a poder ter a possibilidade de ter um CTC como manda o figurino.
    No Art. 25, II, fica claro que deverão ter dois servidores, DE NÍVEL SUPERIOR, da carreira C&T, e no caso do INMA da Cultura também, a serem escolhidos em eleição. Bem, como o Museu Mello Leitão possui em seus quadros 4 servidores em nível superior parece fácil constituir o CTC. Mas, das quatro servidores enquadrados em nível superior na Carreira da Cultura, apenas dois possuem efetivamente o nível superior, e um desses é o Diretor que no mesmo Art. 25, I, já possui uma cadeira no conselho, o que sobrava apenas 1 servidor para ocupar as duas vagas destinadas aos servidores.
    Agora, a partir do dia 22 de maio, quando foi nomeado do Chefe da Divisão de Ciência (no caso eu), que por sorte é oriundo de uma cessão do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, que possui servidores lotados na Carreira de C&T, será possível efetuar a eleição interna e assim nomear o CTC do Instituto.
    Como informe, estamos já trabalhando nisso e em breve esse importante órgão estará ativo dando apoio a Diretoria.
    Atenciosamente
    Claudio Nicoletti de Fraga

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