Este artigo propõe uma análise da Lei n. 13.123, de 21 de maio de 2015, que dispõe, entre outros aspectos, sobre regras de acesso, uso e repartição de benefícios decorrentes do patrimônio genético da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados. Inicialmente, o artigo narra breve histórico da regulamentação sobre a temática no ordenamento jurídico nacional.
Em seguida, expõe a relação dos conhecimentos tradicionais associados à cultura dos povos e de comunidades tradicionais e identifica os retrocessos aportados pelo novo regime jurídico, traçando um paralelo comparativo com a legislação nacional que, anteriormente, dispunha sobre
o assunto, e com o arcabouço jurídico internacional. Mais à frente, são avaliados os retrocessos da lei que atingiram os conhecimentos tradicionais associados, sob a ótica do princípio da progressividade, e a sua interface com o princípio do não retrocesso, demonstrando-se a violação desses princípios.
Ao final, conclui-se que as regras da Lei n. 13.123/15 analisadas são inconvencionais, devendo sua aplicação ser afastada do ordenamento jurídico pátrio. A pesquisa é abordada de forma descritiva, utilizando, como técnica de pesquisa, material bibliográfico e documental.
…
Tal circunstância é ainda mais grave ao se perceber que a mencionada legislação fere diretamente grupos vulneráveis, aos quais deveria
ser dedicada especial proteção, conforme o cenário vigente do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
As circunstâncias aqui apontadas levam à forçosa conclusão de que é possível vislumbrar uma norma que traz disposições inconvencionais
cuja aplicação deve ser afastada em face de seu caráter restritivo de direitos.
Portanto, para que o novo marco legal deixe a condição de instrumento legal passível de controle de convencionalidade, ele deve, no mínimo, reestabelecer os direitos antes assegurados sobre os conhecimentos tradicionais associados (CTA), principalmente a necessidade indiscriminada do consentimento prévio informado para acesso aos conhecimentos e a obrigação de repartição de benefícios para a exploração dos CTA de forma incondicionada, de modo que esses dois pilares do desenvolvimento sustentável voltem a ser regra, e não exceção, como se vê na atual legislação.
1017-3946-2-PB