Plano de Carreiras e Cargos de Magistério


20130429

A Lei 12.772 promulgado no final de 2012 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, sobre a Carreira do Magistério, sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

Segundo a ADUNRIO (www.adunirio.org.b):

A nova carreira passa a ser dividida em 13 níveis. Mantém-se, porém, as categorias de auxiliar, assistente, adjunto e associado. O cargo de titular tornou-se o 13º nível da carreira, mas também há, em duplicidade, o cargo isolado de titular. Para as duas categorias (cargo isolado e último estágio da carreira) fica condicionado o memorial, que considere as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou tese inédita. As bancas para aprovação de titular passarão a ter, necessariamente, 75% de membros externos a instituição.

Os professores ingressantes não poderão progredir durante o estágio probatório a partir de março de 2013. Entretanto, ao fim do estágio, poderão pleitear progressão acelerada para adjunto, se portadores de título de doutor, ou assistentes, se portadores de título de mestre.

As promoções (para assistente, adjunto, associado e titular) ficam condicionadas a aprovação em forma a ser estabelecida pelo MEC. As 4 categorias são divididas em níveis, cuja progressão será atendida respeitando o interstício de 24 meses e atendendo os critérios a serem definidos pelo MEC para avaliação de desempenho. Isto rompe com a autonomia universitária em vigor atualmente. Quanto ao antigo parâmetro que norteava o cargo de professor 20h, 40h e 40hDE (100%, 200% e 310% respectivamente) foi extinto e nenhum outro o substituiu. Deste modo, os novos vencimentos estão vinculados a tabela anexa a nova lei sem proporções claras entre os cargos.

ABC e SBPC divulgaram manifesto sobre esta Lei quando ainda tramitava na camara, em que chamavam atenção para os seguintes pontos (http://www.sbpcnet.org.br/):

Foram detectados aspectos que poderão trazer graves dificuldades, problemas e, por que não dizer, retrocesso, para as Universidades Federais Brasileiras, principalmente no que tange a qualidade da Pesquisa e do Ensino de Graduação e Pós-Graduação.

Nossas propostas se concentram, basicamente, em três pontos do Projeto, a saber:

1. O sistema previsto para ingresso na carreira (que passará a ser necessariamente no primeiro nível);
2. A definição das atividades compatíveis com o regime de dedicação exclusiva (DE);
3. O papel do MEC no estabelecimento de critérios para promoções, avaliações e concursos.

Por que o ingresso na carreira não tem que ser necessariamente no primeiro nível

O art. 8º do PL prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Mesmo quem já tenha título de doutorado será Auxiliar por três anos, já que não poderá ser promovido para Adjunto antes do estágio probatório (cf. art. 13 do PL). Embora ele receba uma Retribuição por Titulação correspondente ao título, na tabela remuneração de 2015, o nível salarial correspondente (de Auxiliar 1) apresenta uma perda real de 2% em relação ao salário atual de Adjunto 1.

O problema crucial, portanto, é diminuir a atratividade da carreira docente, e inviabilizar que se abram concursos com exigência de titulação. Consideramos o sistema atual – que permite a abertura de concursos para o primeiro nível das classes de Auxiliar, Assistente e Adjunto – muito mais adequado ao atual estágio da universidade brasileira.

Embora a prática de concursos para Adjunto tenha sido comum nas Universidades nesses 24 anos, e que isso não tenha sido questionado judicialmente, difundiu-se a ideia – equivocada – de que essa sistemática não é compatível com os princípios e regras que regem a Administração Pública na Constituição. O sistema atual é flexível e não veda a solicitação, por parte das Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou mesmo Auxiliar. Porém, entendemos que essas vagas devem ser solicitadas em caráter excepcional, acompanhado de justificativa sólida da necessidade das mesmas e de um compromisso da Unidade solicitante de que tais docentes contratados serão incentivados a se qualificarem para obtenção do grau de doutor.

O único requisito para ingresso na carreira previsto legalmente (caso o PL seja aprovado) será o título de graduação (art. 8º, § 1º); e ainda que o edital venha a estabelecer requisitos adicionais, isso poderá ser contestado, pois tais requisitos não terão sido previstos em Lei. Isso tornará impossível exigir titulação de doutorado como critério para investidura no cargo, mesmo que seja previsto no Edital do concurso.

Por isso, propomos uma modificação no art. 8º que mantém os termos do sistema atual, em que os concursos possam ser realizados para o primeiro nível de Auxiliar, de Assistente ou de Adjunto.

A definição das atividades compatíveis com o regime de dedicação exclusiva (DE)

O PL, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de prever uma situação prevista no sistema atual que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias.

Essa hipótese, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que têm sido prática corrente na Universidade -, inclusive práticas respaldadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas.

Entendemos que os benefícios alcançados nos últimos anos seriam ameaçados se essa hipótese deixar de ser prevista, o que representaria, inclusive, um movimento no sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação.

O papel do MEC no estabelecimento de critérios para promoções, avaliações e concursos

O art. 12 do PL traça as regras para desenvolvimento do docente na carreira. Chamou-nos a atenção, em primeiro lugar, o fato de a promoção para Assistente e para Adjunto não exigir a titulação correspondente (Mestrado e Doutorado, respectivamente). Além disso, há a previsão de participação do MEC na formulação de critérios para avaliação (§§ 4º e 5º), sem a menção devida às competências da própria IFES no estabelecimento dessas regras.

Particularmente em relação à avaliação para professor titular (§ 5º), pareceu-nos inadequada a previsão de que a regulamentação desse processo fosse atribuída ao Ministro de Estado da Educação. Respeitando os princípios da autonomia universitária, pensamos que essa participação deve se limitar a estabelecer diretrizes gerais, ficando cada IFES com a atribuição de estabelecer suas próprias regras e critérios. Tais diretrizes não devem ficar ao sabor da política de governo – e, por isso, não devem ficar na alçada do Ministro, mas sim de uma instância coletiva do MEC que costuma estabelecer regras para o ensino superior (a CES do CNE).

Finalmente, entendemos que a dispensa da detenção de título de Mestre e Doutor para promoção a Assistente e a Adjunto deste PL representará um retrocesso no esforço que as universidades federais vêm fazendo no sentido de titular seus docentes, visando a melhoria da qualidade do ensino e da pesquisa praticados nas universidades federais públicas.

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